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ÁREAS DE ATUAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO

Solicitação de benefícios, Revisões, Cálculos

Através da relação jurídica previdenciária é possível o amparo dos beneficiários (segurados e dependentes) quando estes se deparam com eventos que os coloquem numa situação de necessidade social em virtude da impossibilidade de obtenção de sua própria subsistência ou do aumento das despesas.

O Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que visa normatizar, regular e estudar a seguridade social, a previdência pública e privada e a assistência social; como forma de efetivar o Estado de Bem Estar Social.

CIVIL E CONSUMIDOR

Dispustas, obrigações, danos e bens

O direito civil regula as relações privadas dos cidadãos entre si. Trata-se do conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas, sejam elas singulares ou jurídicas, de carácter privado ou público.

Seu objetivo consiste em proteger e defender os interesses da pessoa na ordem moral e patrimonial.

O direito civil compreende o direito das pessoas, na medida em que regula a capacidade jurídica destas, o direito das obrigações e contratos, o direito dos bens, o direito da família, o direito das sucessões e as normas de responsabilidade civil, por exemplo.

TRABALHISTA

Cálculos, Indenizações, disputas

Ramo do Direito que disciplina as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

O direito trabalhista é um das principais áreas do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.

Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo do empregador. 

FAMÍLIA E SUCESSÕES

União, dissolução, inventário e disputas.

Conforme a sua finalidade ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua.” (GONÇALVES, 2010, p 18)

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